Voltar ao acervoEREsp 2090133
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS
QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS,
CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior
refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da
COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a
alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo,
com base na Lei n. 10.865/2004.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do
crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §
1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei
13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não
cumulatividade."
3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo
produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas
posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a
redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por
ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar
importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável
essencialidade desses produtos.
4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à
alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A,
da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e
612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,
14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na
materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de
produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre
alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.
5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária
remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do
STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de
crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse
creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é
devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para
determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao
uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
8. No caso concreto, havendo o acórdão embargado, proferido pela
Segunda Turma desta Corte Superior, decidido em harmonia com a
orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser
acolhido.
9. Embargos de divergência rejeitados.
TESE JURÍDICA
"O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota
ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos
químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais,
clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art.
8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ EREsp 2090133 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, EREsp 2090133 (202302783234)STJ07/05/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004".
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