ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS
HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE
NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA
DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTR
MS 31962
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS
HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE
NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA
DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria
ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento
da condição de anistiado político e de concessão de reparação
econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia.
II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce
função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os
requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da
autoridade competente.
III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza
opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade
ministerial, a quem compete a decisão final acerca do
reconhecimento da condição de anistiado político.
IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e
a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade,
desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício
da competência legalmente atribuída.
V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do
mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do
procedimento e da observância das garantias do devido processo
administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato
impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de
direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
VII - Segurança denegada.