DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO
CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo
Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,
em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de
CC 218490
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO
CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo
Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,
em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de
Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de
tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e
Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no
fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral,
com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça
estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o
fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de
legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a
emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o
feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e,
em seguida, suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o
conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça
estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo
da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home
care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas
restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não
podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para
impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,
pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou
sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando,
após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está
obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual. 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo
a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual,
sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a
remessa for excluído do processo, hipótese expressamente
configurada no caso concreto. 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete
exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e
não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não
pode ser reexaminada pelo Juízo estadual. 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de
competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República, a ser controlado internamente pela
própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas
instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o
incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir
essa discussão. 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios
recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a
exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso
cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do
CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada
no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça. 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do
STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo
federal, não pode ser revista via conflito de competência,
recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como
sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de
repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal. 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente
incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de
sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do
processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da
Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que
contrariem determinação legal expressa. 11.
O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do
STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo
federal, não pode ser revista via conflito de competência,
recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como
sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de
repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal. 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente
incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de
sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do
processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da
Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que
contrariem determinação legal expressa. 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade
pelo financiamento e pela execução material da política pública de
assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS
3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e
devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com
ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados. 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o
futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação
federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de
exame da matéria de fundo em momento processual correto. 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos,
examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e
Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se
entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os
pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou
motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão
da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não
conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal
para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja
presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo
estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a
legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito
de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas
vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a
manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º,
2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR,
Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC
214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026,
DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ,
IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula
150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF,
Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ,
Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).