DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista
em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustaçã
CC 219564
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista
em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustação de protesto
cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por
administrador judicial, na qualidade de sócio-administrador de
sociedade nomeada administradora judicial de massa falida, em
desfavor de ente federal.
2. Fato relevante. O débito em discussão corresponde a multa
administrativa aplicada em razão de atraso no recolhimento de verbas
relacionadas ao FGTS, formalizada em Certidão de Dívida Ativa
emitida por ente federal e levada a protesto em nome do
administrador judicial, embora, segundo a inicial, o débito seja de
responsabilidade exclusiva da massa falida, devendo o crédito
público ser habilitado no processo falimentar, nos termos do art.
7º-A da Lei n. 11.101/2005.
3. Decisões anteriores. O Juízo Federal declinou de sua competência
ao fundamento de que a pretensão autoral, dirigida contra multa
aplicada por órgão de fiscalização trabalhista em razão do
descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, atrairia a competência
absoluta da Justiça do Trabalho com base no art. 114, VII, da
CF/1988. O Juízo trabalhista suscitou o conflito, afirmando
inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho ou hipótese
prevista no art. 114 da CF/1988. O Ministério Público opinou pelo
conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça
Federal ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de sustação
de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta
contra ente federal, em que se discute a legitimidade do
administrador judicial para responder por débito da massa falida
originado de multa administrativa trabalhista e a nulidade do
protesto da Certidão de Dívida Ativa, à luz dos arts. 109, I, e 114,
VII, da CRFB/1988.
III. Razões de decidir
5. Caracteriza-se o conflito negativo de competência nos termos do
art. 66 do CPC/2015, pois o Juízo Federal declinou da competência
para a Justiça do Trabalho e o Juízo trabalhista recusou a
competência, suscitando o incidente.
6. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza
da ação, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, cabendo ao
tribunal indicar o Juízo competente de forma ampla.
7. Embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado a
competência da Justiça do Trabalho para abranger ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da
CF/1988), essa competência não se estende a toda e qualquer demanda
que tangencie relação trabalhista, devendo existir correlação direta
entre a controvérsia e a penalidade administrativa ou a relação de
trabalho.
8. No caso concreto, o pedido não se volta à desconstituição da
multa administrativa, nem à discussão sobre a higidez do débito
fiscal ou a regularidade da atuação fiscalizatória trabalhista, mas
à declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa,
por suposta ilegitimidade do administrador judicial para responder
pessoalmente por débito da massa falida, bem como à condenação do
ente federal em indenização por danos morais decorrentes do
protesto.
9. A controvérsia principal decorre da atuação da Administração
Pública Federal na cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e da
definição sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do
administrador judicial por obrigação da massa falida, o que atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, por envolver ente federal como réu e matéria de índole
administrativa e fiscal, dissociada de discussão direta sobre
relação de trabalho.
10. O pedido sucessivo de indenização por danos morais funda-se na
alegada ilicitude do protesto e, por sua natureza e causa de pedir,
não guarda relação com vínculo laboral ou com a fiscalização das
relações de trabalho, reforçando a inaplicabilidade do art. 114 da
CF/1988 e a competência da Justiça Federal.
11. No âmbito do conflito de competência não se emite juízo de valor
sobre o mérito da pretensão deduzida na ação originária,
limitando-se a decisão à indicação do Juízo competente para
processar e julgar a demanda.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São
Paulo - SJ/SP.
Tese de julgamento:
1. O órgão competente para julgamento é definido pela natureza da
lide, aferida pelo pedido e pela causa de pedir, podendo o tribunal
indicar Juízo diverso daqueles envolvidos no conflito.
2. A Justiça do Trabalho somente é competente para ações relativas a
penalidades administrativas impostas a empregadores quando a
controvérsia recai diretamente sobre a validade da sanção ou da
atuação fiscalizatória no âmbito da relação de trabalho.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de sustação de
protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra
ente federal, em que se discute a nulidade de protesto de Certidão
de Dívida Ativa e a responsabilidade pessoal de administrador
judicial por débito da massa falida decorrente de multa trabalhista.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; CRFB/1988, arts.
109, I, e 114, VII; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, caput, e 23, § 1º,
I; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A.