PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIRADA
DE PAUTA. DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de retirada de pauta deste expediente.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios
de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade
jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do
Inq. 1475/DF.
III. Razões de decidir
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AgRg no RtPaut no Inq 1674
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIRADA
DE PAUTA. DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de retirada de pauta deste expediente.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios
de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade
jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do
Inq. 1475/DF.
III. Razões de decidir
3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq.
1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os
Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste
expediente.
4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em
sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
da Suprema Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.