PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que resolveu
questão de ordem para determinar o desentranhamento de documentos.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. O julgamento de questão de ordem, nos termos do art. 91, II, do
RISTJ, independe de inclusão em pauta.
4. O desen
EDcl na QO na APn 1076
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que resolveu
questão de ordem para determinar o desentranhamento de documentos.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. O julgamento de questão de ordem, nos termos do art. 91, II, do
RISTJ, independe de inclusão em pauta.
4. O desentranhamento determinado no julgado ora recorrido está em
sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
da Suprema Corte.
6. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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