DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF E DO INQ N. 4.787 AGR-QO/ES
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA
PARA OS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES.
SUBSISTÊNCIA DO FORO MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE A
PERSECUÇÃO PENAL SEJA INICIADA APÓS A CES
QO na APn 1140
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF E DO INQ N. 4.787 AGR-QO/ES
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA
PARA OS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES.
SUBSISTÊNCIA DO FORO MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE A
PERSECUÇÃO PENAL SEJA INICIADA APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CARGOS ELETIVOS E VITALÍCIOS.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ENTENDIMENTO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal instaurada contra diversos acusados, dentre eles
ex-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi imputada
a prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal, 1º da
Lei n. 9.613/1998 e 89 da Lei n. 8.666/1993.
1.2. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo
de origem determinou a redistribuição dos autos a esta Corte
Superior, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 232.627/DF.
1.3. O Ministério Público Federal requer a declaração de
incompetência do STJ e o reconhecimento da prorrogação da
competência do Juízo de origem, em razão do encerramento da
instrução processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF
e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, para apreciação
dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função,
nos casos em que a instrução processual foi encerrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a
assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos
e funções de especial importância, isto é, não se trata de
privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de
existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo
caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser
afastados da interpretação constitucional os princípios e regras
contrários ao elemento axiológico da igualdade.
3.2. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n.
4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, firmou-se o entendimento de
que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no
cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do
titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados
depois de cessado seu exercício.
3.3. Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de
perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se
encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n.
937-QO/DF.
3.4. Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema
Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC
n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da
modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata
nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada,
em julgamento ainda não concluído.
3.5. Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema
Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF,
cabe ao STJ examinar e deliminar a própria competência como
pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a
ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à
matéria constitucional. Precedente.
3.6. Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de
declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas
prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido
julgado, bem com o recente precedente da Corte Especial no AgRg nos
EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes
praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções
desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função,
com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída
a instrução criminal.
3.7. Na hipótese vertente, trata-se de crimes supostamente
praticados em razão e no exercício do cargo de governador, razão
pela qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no
Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas
partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no
julgamento da presente ação penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:
4.1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes
subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito
ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
4.2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado,
deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que
tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de
sentença condenatória no juízo então competente.
5. No caso em julgamento, trata-se de crimes supostamente praticados
em razão e no exercício do cargo de governador, motivo pelo qual,
não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de
origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve
ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento
da presente ação penal.
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