Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso
Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros.
Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e
REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20
(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais arrecadadas por con
EDcl no REsp 2187625
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso
Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros.
Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e
REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20
(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos
termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão e obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.