AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Expedição de ofício a instituição financeira para o
esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela
constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.
Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público
Federal. Falta de dúvida
AgRg na APn 897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Expedição de ofício a instituição financeira para o
esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela
constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.
Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público
Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.
2. Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de
utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento.
Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro.
Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de
colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.
4. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em
processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que
de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou
desnecessárias.
5. Agravo regimental não provido.
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