AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA,
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art.
93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à
ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à
presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
2. A
AgRg na APn 897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA,
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art.
93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à
ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à
presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de
indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de
Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte
Especial. Ausência de questão superveniente.
5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no
momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo
Penal.
6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência
relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de
Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
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