Voltar ao acervoREsp 2164724
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU
MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO
TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de
motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por
penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no
regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da
aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da
garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado
que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco
a sua saúde ou a sua integridade física.
3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial
em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de
ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n.
9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica
individualizada, a exposição habitual e permanente a condições
concretas de desgaste à saúde."
4. Caso concreto em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo
pericial judicial demonstrou que o segurado estava exposto a
condições penosas, como jornadas exaustivas, trânsito em vias não
pavimentadas e risco de assalto, justificando o reconhecimento da
especialidade da atividade de motorista de caminhão.
5. Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da
penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou
motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995,
desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a
exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à
saúde". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2164724 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2164724 (202403104690)STJ07/05/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.