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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ REsp 2166208 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, REsp 2166208 (202403124532)STJ07/05/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário

"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".

REsp 2166208 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): GURGEL DE FARIA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. 3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde". 4. Caso em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições penosas, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão. 5. Recurso especial desprovido. TESE JURÍDICA "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".

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