AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agra
AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2939499
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a
matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência do STJ e que a suposta ofensa aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
n. 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando
a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos
autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados.
1.4. Alega, ainda, ter ocorrido violação ao art. 93, IX, da Carta
Magna.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.2. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a
suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise
depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa
ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A tese relativa à alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não foi suscitada no recurso extraordinário,
consubstanciando indevida inovação recursal.
3.2. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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