AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 661 DO STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental int
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2177953
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 661 DO STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 661 do
STF e e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 182 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, argumentando que
não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional e afirmando que não haveria fundamentação idônea nas
decisões que autorizaram a realização de interceptações telefônicas
e suas prorrogações, em desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei
n. 9.296/1996.
1.3. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do
STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute
a autorização judicial para a realização de interceptações
telefônicas.
2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão
relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. O STF, no Tema n. 661, firmou a tese de que são lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações.
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com os
Temas n. 339 e 661, razão pela qual é justificada a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
STF).
3.5. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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