PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITO ATIVO ATRIBUÍDO A
RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GRANDE PORTE EM ÁREA DE SENSIBILIDADE
AMBIENTAL E URBANÍSTICA. CARÁTER SATISFATIVO E RISCO DE
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA. ARGUMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCI
AgInt na SLS 3677
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITO ATIVO ATRIBUÍDO A
RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GRANDE PORTE EM ÁREA DE SENSIBILIDADE
AMBIENTAL E URBANÍSTICA. CARÁTER SATISFATIVO E RISCO DE
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA. ARGUMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO. TESE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA
SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não é
necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se
possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992"
(AgInt na SLS n. 2.430/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 1º.3.2019).
2. A Suspensão de Liminar e de Sentença é instrumento de natureza
excepcional, não recursal, voltado exclusivamente à verificação da
potencialidade lesiva da decisão impugnada aos bens jurídicos
tutelados pela legislação de regência - ordem, saúde, segurança e
economia públicas -, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. Não se
trata de via adequada ao reexame do mérito da controvérsia
instaurada na ação de origem, nem ao exame do acerto ou desacerto da
decisão impugnada.
3. A tese central da agravante - de que teria direito subjetivo à
expedição do alvará de construção, seja pela suposta natureza
vinculada do ato administrativo, pelo alegado cumprimento integral
dos requisitos técnicos e legais, ou pela invalidade da exigência do
Estudo de Impacto de Vizinhança - constitui argumento de mérito da
ação originária. Sua apreciação importaria reexame da matéria de
fundo da ação mandamental, o que é inviável na estreita via do
pedido suspensivo.
4. A decisão agravada foi fundamentada em razão objetiva e concreta:
a decisão monocrática objeto do pedido de Suspensão, proferida em
cognição sumária, ao conceder efeito ativo à Apelação, determinou a
expedição imediata de alvará de construção para empreendimento de
mais de vinte andares localizado em área de notória fragilidade
ambiental e urbanística (à beira-mar da praia de Guaxuma, no litoral
norte de Maceió), quando o debate judicial acerca da exigência do
EIV ainda está pendente. Em outras palavras, uma decisão precária,
fundada em juízo superficial, sobrepôs-se ao resultado de cognição
exauriente do Juízo de primeiro grau, impondo obrigação de fazer de
caráter satisfativo e com graves riscos de irreversibilidade.
5. A edificação de empreendimento imobiliário de grande porte, uma
vez iniciada ou concluída, gera impactos materiais, estruturais,
ambientais e paisagísticos permanentes, que não podem ser plenamente
desfeitos. A eventual demolição é medida de alto custo social,
econômico e ambiental, incapaz de restabelecer integralmente o
status quo ante. Como bem observou o Ministério Público Federal em
seu parecer, permitir que uma obra com potencial de degradação
ambiental e urbanística prossiga com base em decisão judicial
precária, sob risco de consolidação pelo tempo, conflita diretamente
com a Súmula 613 do STJ - que veda a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental - e com o art. 1º, § 3º, da
Lei 8.437/1992, que proíbe liminares de caráter satisfativo
irreversível contra o Poder Público.
6. Destaque-se, ainda, que a necessidade de cautela do Poder
Judiciário ao substituir decisões de órgãos com expertise técnica é
entendimento consolidado nesta Corte. Matérias como o ordenamento
territorial, o licenciamento urbanístico e a proteção ambiental
exigem análise multidisciplinar, fundada em estudos técnicos
produzidos e avaliados pelos órgãos especializados do Poder
Executivo.
7. A decisão objeto do pedido suspensivo fundamentou-se
exclusivamente em normas infraconstitucionais - arts. 1º e 2º-B da
Lei 9.494/1997; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, e 1º da Lei 8.437/1992
-, sem qualquer menção a dispositivo constitucional. Tampouco o
art. 30, VIII, da Constituição Federal compõe a causa de pedir do
Mandado de Segurança. A referência a esse preceito surgiu apenas nas
razões do presente Agravo Interno, de forma genérica e
desacompanhada de qualquer demonstração de que a controvérsia teria
sido decidida com fundamento preponderantemente constitucional. Não
se pode, pois, invocar tardiamente e em abstrato a suposta índole
constitucional da matéria para afastar a competência da Presidência
do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
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