AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recur
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73643
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157
do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de
reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação
previdenciária já consolidada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de
servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos
previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n.
1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade
excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação
em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime
Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC,
firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).
3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal
como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da
servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso
público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao
tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88,
passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral
praticado pelo Poder Executivo.
3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como
servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio
de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.
3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta
o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e,
consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime
Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
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