PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA
OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui
incidente processual excepcional, por meio
AgInt na SLS 3699
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA
OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui
incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica
de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do
interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos
termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do
incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a
postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente
quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função
delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse
público primário, correspondente aos interesses da coletividade
como um todo.
2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche
nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de
categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não
exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem
permissionária de serviço público e não atua em nome da
coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais
de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação
de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da
categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais
anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas
insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva.
3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade
exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado
o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto
pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a
decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação
inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela
legislação de regência.
4. No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é
o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao
se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de
tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do
Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a
finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo
recursal.
5. Agravo Interno não provido.
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