DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não
constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e
o aresto apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência
AgInt nos EREsp 2200568
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não
constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e
o aresto apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma)
considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra
decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos
para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado
que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do
caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente
da inutilidade do julgamento imediato da questão.
5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera
que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão
interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se
refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento"
(AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual
se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou
sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há
falar em divergência entre os arestos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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