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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2246916 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2246916 (202203583840)STJ12/05/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. VEÍCULOS TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA TIPI. EXCEÇÃO "EX 01" DA NCM 8704.21.90. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada

AgInt nos EAREsp 2246916 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. VEÍCULOS TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA TIPI. EXCEÇÃO "EX 01" DA NCM 8704.21.90. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada com o objetivo de assegurar a aplicação de alíquota zero de IPI sobre operações envolvendo veículos com carroceria tipo furgão, afastando-se o enquadramento na exceção prevista na TIPI que impõe tributação de 8%. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à classificação pretendida pela parte autora. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi provida, reformando-se integralmente a sentença para reconhecer o enquadramento dos veículos na exceção "Ex 01" da NCM 8704.21.90, sob o fundamento de inexistência de distinção normativa quanto ao tipo de veículo. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude fática; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices quanto ao parâmetro para conhecimento do recurso especial (atos infralegais não compreendidos no conceito de lei federal) e do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.

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