AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o
bloqueio de bens dos agrad
AgInt na HDE 13090
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o
bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
valores.
3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de
tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em
relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos
de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A
sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls.
34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional
não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete
a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b)
"Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a
sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao
pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se
observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento
de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456).
4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes
alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há
tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2),
circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como
base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram
ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia
certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a
sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo
indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso
do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria
frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467).
5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma
que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de
cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de
tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato.
6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária,
não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos
réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de
homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se
observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento
de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156).
7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder,
inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de
propriedade das partes agravadas.
8. Agravo Interno não provido.
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