AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 895 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MATERIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 417 DO STF
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2708132
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 895 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MATERIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 417 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A,
DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com base nos Temas n. 339, 660, 895 e 417 do
STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando, ainda, que os Temas n. 660, 895 e 417 do STF não deveriam
ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal e de a controvérsia não se resumir à questão da
responsabilidade civil por dano material.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
2.3. A incidência do Tema n. 417 do STF quando se discute a
responsabilidade civil de instituição financeira por dano material
causado a consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende
de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n.
660 do STF).
3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895
do STF.
3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 417, concluiu
pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à
responsabilidade civil da instituição financeira por dano material
causado a consumidor.
3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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