PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3
E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS
PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À
ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO
AgInt nos EREsp 1798907
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3
E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS
PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À
ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que as partes
agravantes sustentam que a decisão agravada se baseou em premissa
equivocada ao considerar como réu quem não detém tal condição,
motivo pelo qual requerem o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil de 1973. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
agravo de instrumento. II - O recurso submete-se à incidência do Enunciado Administrativo
n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assim,
no caso em exame, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do
recurso. III - Com efeito, conforme orientação consolidada desta Corte
Superior, "para que se configure o dissídio jurisprudencial, é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 10/2/2012). IV - De fato, o recurso não reúne condições de admissibilidade por
múltiplos fundamentos. Primeiramente, incide o enunciado n. 315 da
Súmula do STJ, uma vez que nem sequer houve conhecimento do recurso
especial. Ademais, não se verifica a realização do necessário cotejo
analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o acórdão
embargado, tampouco a demonstração da indispensável similitude
fática entre os casos confrontados. V - De outro lado, incide também o enunciado n. 168 da Súmula do
STJ, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Acrescente-se, ainda,
que os embargos de divergência não se prestam à modificação da
decisão embargada quando o exame da controvérsia demandar o reexame
de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via
eleita. VI - Verifica-se, desde logo, que o órgão fracionário nem sequer
apreciou o mérito recursal, tendo rejeitado os embargos de
declaração em razão da inadequação da matéria veiculada em segundos
embargos declaratórios, porquanto a questão suscitada não foi
deduzida nem apreciada nos primeiros embargos de declaração,
tampouco no agravo interno, embora já fosse de pleno conhecimento da
parte. VII - Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 315 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Ademais, frisa-se o seguinte precedente: AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
19/9/2016. VIII - Ainda que superados os óbices anteriormente apontados, o
recurso igualmente não comporta conhecimento, em razão da ausência
do indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados como
paradigmas e o acórdão embargado. IX - Com efeito, não se verifica a realização do necessário
comparativo entre as decisões confrontadas, nos moldes exigidos pelo
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. X - Cumpre ressaltar que a mera transcrição de trechos isolados ou
da ementa dos julgados apontados como divergentes, ainda que
dispostos em paralelo, não se revela suficiente para o atendimento
do referido requisito formal. XI - A demonstração da divergência jurisprudencial exige a
realização de cotejo analítico efetivo, mediante a transcrição dos
excertos específicos dos acórdãos que evidenciem o alegado dissídio,
acompanhada da comparação com os fundamentos do acórdão recorrido,
bem como da clara indicação das circunstâncias fáticas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Desta forma,
ausente tal demonstração analítica, torna-se inviável a apreciação
dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. XII - Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, a superação da
deficiência do cotejo analítico, verifica-se, de plano, a ausência
de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados
indicados como paradigmas, circunstância que, por si só, inviabiliza
o conhecimento do dissídio. XIII - No acórdão recorrido, após a apreciação do agravo interno
pelo órgão fracionário, a parte opôs primeiros embargos de
declaração, os quais foram rejeitados, sem que houvesse qualquer
menção à Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. XIV - Na sequência, foram opostos segundos embargos de declaração,
oportunidade em que, pela primeira vez, a parte suscitou a aplicação
do referido diploma legal. Tais embargos aclaratórios foram
rejeitados ao fundamento de que a matéria neles veiculada não fora
objeto dos primeiros embargos de declaração. XV - Diversamente, os acórdãos apontados como paradigmas versam
sobre hipóteses substancialmente distintas, envolvendo discussão
acerca de correção monetária em repetição de indébito, inclusive, no
tocante à aplicação da FACDT, bem como acerca da inclusão de juros
e correção monetária na fase de cumprimento de sentença. XVI - Desse modo, evidencia-se a ausência de identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, requisito indispensável
à configuração do alegado dissídio jurisprudencial. XVII - De outra parte, a orientação adotada no acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada neste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admitem
segundos embargos de declaração destinados a suscitar questões que
não foram previamente ventiladas ou apreciadas nos primeiros
aclaratórios, porquanto eventual omissão, obscuridade ou contradição
devem referir-se, necessariamente, à decisão proferida nos
primeiros embargos. XVIII - Nesse sentido, dentre outros precedentes, destaca-se: EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. XIX - Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.905/2024 foi publicada em
junho de 2024, portanto, em momento anterior à própria interposição
do agravo interno e, igualmente, antes da oposição dos primeiros
embargos de declaração. XX - Tal circunstância evidencia que os embargantes já detinham
pleno conhecimento da superveniência do referido diploma legal,
optando, todavia, por não suscitar a matéria na primeira
oportunidade processual em que poderiam fazê-lo.
XVIII - Nesse sentido, dentre outros precedentes, destaca-se: EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. XIX - Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.905/2024 foi publicada em
junho de 2024, portanto, em momento anterior à própria interposição
do agravo interno e, igualmente, antes da oposição dos primeiros
embargos de declaração. XX - Tal circunstância evidencia que os embargantes já detinham
pleno conhecimento da superveniência do referido diploma legal,
optando, todavia, por não suscitar a matéria na primeira
oportunidade processual em que poderiam fazê-lo. Ao revés,
reservaram a alegação para momento posterior, apenas a deduzindo em
segundos embargos de declaração, caracterizando inadmissível
comportamento contraditório (venire contra factum proprium). XXI - Por fim, importa assinalar que os embargos de divergência não
se destinam à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão
proferida, tampouco à sua modificação quando o exame da controvérsia
demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula
n. 7/STJ. XXII - Tal óbice igualmente se verifica na hipótese dos autos,
notadamente no que se refere à pretensão de rediscussão dos
critérios de fixação de juros e de correção monetária estabelecidos
pelas instâncias ordinárias. XXIII - Agravo interno improvido.
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