PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO
INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO
ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO
ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO
CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nas demandas de saúde volta
CC 219163
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO
INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO
ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO
ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO
CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço
intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não
se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta
Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n.
1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que
compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.
2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual
determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas
gera ineficiência processual e maior aflição às partes já
vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda
assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da
União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação
das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente
federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de
conflito de competência.
3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se
oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar
conflitos de competência desnecessários, nos termos da
fundamentação.