PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO
DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que este
MS 31978
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO
DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de
servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto
no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo
desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se
apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
contados da posse.
4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício
é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n.
8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício
(art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para
fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze)
dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n.
8.112/90).
5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura
do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até
31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para
entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para
entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona
o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da
legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada
qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da
portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício
dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal
contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
7. Segurança denegada.