PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A controvérsia trazida
EDcl no AgInt na Rcl 49228
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o
controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos
principais (execução), que determinou o pagamento de valores
decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério
Público, conforme acordo judicial firmado.
3. Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora
embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os
embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a
prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de
intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de
mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ".
4. A improcedência da presente reclamação produziu resultado
econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que
permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do
crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se
busca no feito principal.
5. Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação
subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97
(quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais
e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu
expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito
executado cuja prescrição se pretende ver declarada.
6. Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à
situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito
econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem
irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato,
o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo
legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na
decisão monocrática.
7. Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e
sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa
parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem
como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte
redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N.
1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU
A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº
1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a
aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista
que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve
efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão
judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático
da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito
- diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das
teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão
processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4.
Agravo interno desprovido."
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes
no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.