AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
AgInt no CC 213570
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no
sentido de que compete à Justiça trabalhista o processamento e
julgamento de controvérsias envolvendo entes públicos e servidores
públicos regidos pelo regime celetista, enquanto a Justiça comum
fica encarregada de dirimir os conflitos relativos aos servidores
públicos submetidos ao regime estatutário.
3. O Supremo Tribunal Federal já afastou a competência da Justiça do
trabalho em situações nas quais a demanda, embora ajuizada por
servidor submetido a regime celetista, versava sobre verba de
natureza jurídico-administrativa.
4. No caso, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que o
vínculo existente entre as partes é de natureza celetista, tendo
sido pleiteado, na petição inicial, somente o pagamento de horas
extras e de seus reflexos sobre outras verbas de natureza
trabalhista, inexistindo pedido de natureza jurídico-administrativa.
Nesse contexto, fica evidenciada a competência da Justiça
especializada.
5. Agravo desprovido.