PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VPE EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO
COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA
FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
AgInt nos EREsp 1889606
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VPE EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO
COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA
FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência cinge-se à
possibilidade ou não de compensação da vantagem financeira especial (VPE) com a
gratificação especial de função militar (GEFM) e a gratificação de função
militar (GFM), tendo em vista a tese firmada para o Tema repetitivo 476 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte Superior de que a discussão sobre a cumulação da VPE com
outras verbas não poderia ter sido tratada na ação de conhecimento, por ser
alheia à causa de pedir apresentada no mandado de segurança coletivo, razão pela
qual foi afastada a suscitada ofensa ao Tema 476/STJ e a tese de violação à
coisa julgada.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o
entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente
caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido
do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.