PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CAUSA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART.
109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar
liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação
civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. No julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo da controvérsia (Tema
480), a Corte
AgInt no CC 215752
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CAUSA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART.
109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar
liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação
civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. No julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo da controvérsia (Tema
480), a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido
proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário.
3. No presente caso, trata-se de ação ajuizada contra a União. Assim, a
"conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art.
109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de
seu interesse" (AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023.). Intentada a ação
perante a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução
individual seja processada e julgada naquele juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.