PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA,
CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, a
HDE 11514
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA,
CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i)
quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve
ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo
com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o
requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o
processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de
carta rogatória, conforme a legislação brasileira.
3. Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça
estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do
requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das
normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por
edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato
citatório ocorrido no processo estrangeiro.
4. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.
5. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida.
6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
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