PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL
EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU
INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CC 219705
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL
EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU
INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA
FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E
CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão
proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional,
apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do
julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de
auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI
de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei
8.213/1991.
2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida
(pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No
caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do
trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente,
limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo
previstos na legislação previdenciária.
3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte
final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da
competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do
trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414
da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe
às ações em que a divergência exige o exame dos elementos
caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate,
como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária,
o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das
Súmulas 501/STF; e 15/STJ.
4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que
proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o
que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar
recurso interposto nos autos da execução do julgado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento
do agravo de instrumento.