DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. DEFERIDO. PRAZO RECURSAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA
SOBRE TERMO FINAL. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pelo recorrente contra acórdão da
Sexta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade, afastando
EAREsp 2068662
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. DEFERIDO. PRAZO RECURSAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA
SOBRE TERMO FINAL. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pelo recorrente contra acórdão da
Sexta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade, afastando a aplicação do art. 220 do CPC/2015 aos
processos criminais e computando o prazo nos moldes do art. 798 do
CPP; e, em sede de declaratórios, afastou a mitigação da
intempestividade do recurso decorrente de informações contidas no
sistema eletrônico do tribunal de origem, porquanto apresentada mera
captura de tela da página oficial do tribunal.
2. Nos embargos de divergência, o embargante suscita dissídio
jurisprudencial quanto à possibilidade de mitigação da
intempestividade do recurso quando o recorrente é induzido a erro
por informação oficial do sistema eletrônico do Tribunal de origem
sobre o termo final do prazo recursal. Requer, ainda, a concessão da
gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista da
declaração de hipossuficiência do embargante, é cabível a concessão
da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a indicação equivocada do
prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem,
devidamente comprovada, configura justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que apresenta
declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa,
inexistindo nos autos elementos que a infirmem, razão pela qual se
defere o benefício em favor do embargante.
5. A divergência jurisprudencial encontra-se configurada, pois o
acórdão embargado diverge de precedentes da Corte Especial que
reconhecem a possibilidade de considerar, para fins de aferição da
tempestividade recursal, informações equivocadas prestadas por
sistema eletrônico de Tribunal, em observância aos princípios da
boa-fé e da confiança.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a falha na informação prestada pelo
sistema processual eletrônico do Tribunal de origem configura justa
causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a
intempestividade do recurso quando o litigante é induzido a erro por
informação oficial.
7. No caso concreto, o embargante comprovou, por meio de dados
oficiais extraídos do ambiente autenticado do PJe do Tribunal de
origem e registrados na movimentação processual, que a tela do
sistema indicava o dia 24/1/2022 como termo final do prazo de 15
dias para manifestação, data em que foi interposto o agravo em
recurso especial, o que evidencia erro imputável exclusivamente ao
sistema eletrônico.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural
goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de elementos
em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da
justiça.
2. A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico
do Tribunal de origem, quando comprovada por dados oficiais,
configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015,
apta a afastar a intempestividade de recurso interposto dentro do
prazo informado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art.
223, § 1º; CPP, art. 798; Resolução CNJ n. 244/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte
Especial; STJ, REsp n. 1.324.432/SC, Corte Especial.
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