Ementa. Penal e processo penal. Inquérito originário. Denúncia.
Desembargador Federal. Violência psicológica contra a mulher.
Assédio sexual. Importunação sexual. Denúncia recebida.
I. CASO EM EXAME
1. Admissibilidade da denúncia oferecida em face de Desembargador
Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática dos crimes
de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61,
"g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por
três vezes, e importunaç
Inq 1802
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Penal e processo penal. Inquérito originário. Denúncia. Desembargador Federal. Violência psicológica contra a mulher. Assédio sexual. Importunação sexual. Denúncia recebida. I. CASO EM EXAME
1. Admissibilidade da denúncia oferecida em face de Desembargador
Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática dos crimes
de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61,
"g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por
três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do
CP), em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em
seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliação da presença de justa causa para a instauração da ação
penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Está em discussão se a acusação é admissível, na forma do art. 6º
da Lei n. 8.038/1990. A presunção de inocência não é rompida com a
instauração da ação penal. Neste momento, avalia-se apenas a
viabilidade da acusação. Um juízo sobre a responsabilidade penal
somente é proferido na fase de julgamento (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). O réu segue gozando do status de inocente até o
trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (art. 5º, LVII,
da CF). 4. Inépcia da denúncia. A defesa arguiu a inépcia da denúncia,
alegando que a narrativa é genérica e que não há individualização da
conduta atribuída. As passagens apontadas como "mera descrição
genérica" buscam demonstrar um padrão de comportamento. A acusação
não reside na contratação apenas de mulheres para cargos em comissão
ou na atitude meramente inadequada em face delas, mas na escalada
para condutas criminosas que teriam, a juízo da acusação, vitimado
as mulheres subordinadas ao acusado. 5. Violência psicológica contra a mulher: dano emocional. A
violência psicológica contra a mulher é um crime de dano - causar
"dano emocional à mulher". Não exige dano psíquico, apenas dano
emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a
prova técnica. Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Precedente
do STJ (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026). 6. Violência psicológica contra a mulher: notícia de adoecimento
mental. A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco
mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente,
terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros
transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e
psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano
emocional. 7. Violência psicológica contra a mulher: existência do fato. Os
depoimentos das cinco supostas ofendidas, associados às declarações
de outros servidores que estiveram submetidos ao mando hierárquico
do acusado, demonstram que seu comportamento em relação às ocupantes
dos cargos em comissão desbordaria o poder hierárquico. Os
depoimentos reportam um padrão reiterado de conduta, com práticas
que vão do agressivo ao sedutor, além de emprego de manipulação,
isolamento, constrangimento, humilhação, ameaça e importunação. 8. Assédio sexual: ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de
favorecer a Vítima não constituem elementares do crime de assédio
sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só,
contém implícita a possibilidade de retaliação. 9. Assédio sexual: demanda implicitamente sexual. O assédio pode se
manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual
do intuito do agente. Os fatos descritos na acusação (falas de teor
sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites
insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de
praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na
carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito. 10. Assédio sexual: existência do fato. Além da palavra das supostas
vítimas, houve outros relatos de constrangimento de subordinadas a
manter relações amorosas. O conjunto de depoimentos converge para um
padrão de convites insistentes para ocasiões sociais, elogios à
aparência física, envio de mensagens fora do horário de expediente,
abordagens e acompanhamento furtivo de deslocamento fora do local de
trabalho. 11. Importunação sexual: beijo no rosto. A imputação funda-se em
episódio em que o denunciado, em reunião a sós com a servidora, após
comentários sobre sua aparência física e sobre o ciúme do pai,
teria segurado o braço da vítima e desferido beijo em seu rosto.
Além da palavra das supostas
vítimas, houve outros relatos de constrangimento de subordinadas a
manter relações amorosas. O conjunto de depoimentos converge para um
padrão de convites insistentes para ocasiões sociais, elogios à
aparência física, envio de mensagens fora do horário de expediente,
abordagens e acompanhamento furtivo de deslocamento fora do local de
trabalho. 11. Importunação sexual: beijo no rosto. A imputação funda-se em
episódio em que o denunciado, em reunião a sós com a servidora, após
comentários sobre sua aparência física e sobre o ciúme do pai,
teria segurado o braço da vítima e desferido beijo em seu rosto. O
caráter libidinoso e o objetivo de satisfazer a lascívia são
compatíveis com o contexto da denúncia. O ósculo teria sido
desferido após conversa de caráter dúbio, com comentários que podem
ser compreendidos como uma tentativa de sedução. 12. Importunação sexual: existência do fato. Há elementos
suficientes para admitir a denúncia quanto à imputação de que o
denunciado, valendo-se de sua autoridade, teria praticado ato
libidinoso contra a servidora ocupante de cargo em comissão em seu
Gabinete, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria
lascívia. 13. Bis in idem. O controle da qualificação jurídica feita na
petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é
excepcional (STF: HC n. 87.324, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 10/4/2007; STJ, RHC n. 126.003, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020). O
argumento defensivo não apresenta suficiente relevância para
autorizar o imediato aprofundamento da questão. III. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida para instauração de
ação penal originária em face do denunciado pelos crimes de
violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g",
do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três
vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP),
afastadas as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa
causa e bis in idem. 15. Tese de julgamento: 1. A violência psicológica contra a mulher
não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser
comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. 2. A
ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não
constituem elementares do crime de assédio sexual. 3. O assédio pode
se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho
sexual do intuito do agente. 4. O controle da qualificação jurídica
da petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é
excepcional. 5. Presença de elementos informativos suficientes para
admitir a acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, "g"; 69; 70; 129; 147-B; 215-A; 216-A; 226, II; CPP, art. 158; Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher (Decreto n. 1.973/1996), arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp
1.865.567/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021.
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