PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão
embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do
EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 320
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão
embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da
presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por
descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF"
(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017).
3. No caso, a parte embargante não apontou a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
tendo se limitado a reiterar as razões de inconformismo presentes em
seu agravo interno e nos embargos de declaração anteriormente
opostos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.