Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em AGRAVO EM
recurso especial. Ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios.
Súmula 315/STJ. Cotejo analítico. Paradigmas do mesmo órgão fracionário. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de
serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia,
AgInt nos EAREsp 2819729
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em AGRAVO EM
recurso especial. Ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios.
Súmula 315/STJ. Cotejo analítico. Paradigmas do mesmo órgão fracionário. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de
serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia, da
Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e
inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem
alteração de mais da metade de seus membros.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n.
315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da
decisão de inadmissibilidade, ainda que o agravante alegue matéria de ordem
pública e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a transcrição de
ementas e referências genéricas aos julgados paradigmas satisfaz o requisito do
cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência; (iii) saber se é possível utilizar como paradigmas
acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão
embargado, sem comprovação de alteração em mais da metade de seus membros,
especialmente em se tratando de discussão sobre interpretação de norma
processual.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada nos
embargos de divergência, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
n. 315 do STJ e impede o manejo de embargos de divergência.
4. A invocação de matérias de ordem pública, inclusive negativa de prestação
jurisdicional e inobservância dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como
do art. 93, IX, da CF/1988, não afasta o óbice sumular, pois não altera o fato
de que a matéria apontada como divergente não foi enfrentada pelo acórdão
embargado.
5. Não se reconhece a realização de cotejo analítico idôneo, porque o embargante
limitou-se à indicação e transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem
promover a necessária comparação específica entre as circunstâncias fáticas e os
fundamentos jurídicos dos acórdãos confrontados, em desconformidade com as
exigências regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. A utilização de julgados do mesmo órgão fracionário como paradigmas mostra-se
inviável, pois não se comprova alteração em mais da metade da composição do
colegiado, circunstância expressamente exigida para admitir paradigmas oriundos
do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
Tese de julgamento:
1. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos
de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, ainda que se aleguem matérias de
ordem pública.
2. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência
jurisprudencial em embargos de divergência.
3. Julgados proferidos pelo mesmo órgão fracionário não se prestam, em regra,
como paradigmas em embargos de divergência, salvo comprovada alteração em mais
da metade de seus membros, o que incumbe à parte demonstrar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; CPC/2015, art.
489, § 1º, I, III, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.
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