AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE
ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM
PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão
da d
AgRg na APn 1110
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE
ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM
PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão
da decisão agravada.
2. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF
e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção
da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e
ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos
apurados estão relacionados ao exercício da função pública.
3. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da
prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente
indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme
reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
4. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com
prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores
dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera
conexão formal.
5. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação
nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.