PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda
AgInt no PUIL 5529
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio
jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em
síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e atribuindo
responsabilidade parcial pelos débitos e obrigações decorrentes do negócio. No
Tribunal de origem, ao apreciar o recurso inominado interposto, o Colégio
Recursal manteve, em essência, a decisão de primeiro grau.
II - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível
quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da
interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma
recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015); (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015).
III - De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a
parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico,
limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir
daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Neste sentido: (AgInt no
PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
20/11/2018).
IV - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do
requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do
Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual
"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
fato". Neste sentido: (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025); (AgInt no PUIL
n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
V -Agravo interno improvido.