PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade
de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. No caso em exame, não se ver
AgInt na Rcl 50638
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade
de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação
constitucional, cabendo ressaltar que o acórdão proferido pela Corte Especial
nos autos do EREsp n. 1.766.665/RS que adotou, segundo se alega, o entendimento
almejado pelas partes ora reclamantes foi proferido em caso concreto diverso,
envolvendo outras partes.
3. Aponta-se, ademais, desrespeito à orientação firmada no Tema 28 do STF, "não
tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação),
para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt
na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
4. A bem da verdade, está-se diante de reclamação manejada como sucedâneo
recursal, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022;
AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
17/03/2022; e AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.