PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu d
AgInt nos EAREsp 1973740
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios
subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do especial
ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso
especial. Nesta perspectiva, imperiosa a aplicação do verbete sumular n.
315/STJ.
III - Portanto, não conhecido o recurso especial porque nem sequer ultrapassada
a barreira do conhecimento pelo agravo em recurso especial, ante o óbice imposto
pela Súmula n. 182/STJ, tem-se que incabíveis os presentes embargos de
divergência, visto que, mais uma vez, não examinado o mérito do especial. Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EAREsp n.
2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.588.493/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de
8/6/2021.
IV - Ainda, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, posto
que, em um, houve condenação por ato ímprobo doloso enquanto, no outro, o ato de
improbidade administrativa foi praticado na modalidade culposa.
V - Frise-se que, para admissão dos embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada destinado a solucionar divergência interna entre os
órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas, é
necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre
no caso em exame, impedindo, assim, o seu conhecimento ante a não comprovação da
divergência alegada. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de
10/12/2024.
VI - Agravo interno improvido.