PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
e o requisitório já foi expedido.
2. A UNIÃO afi
AgInt na ExeMS 23452
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
e o requisitório já foi expedido.
2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a
jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E
Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado
pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso
entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os
honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se
verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não
prospera a insurgência do ente público.
4. Agravo interno não provido.