PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência
199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o
exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e
julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I,
do CDC.
2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sen
AgInt no CC 217100
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência
199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o
exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e
julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I,
do CDC.
2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União,
deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o
cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a
ampliar /facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao
exequente.
3. "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF,
fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme
autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal."(AgInt no CC n.
215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
4. Agravo interno desprovido.