Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 217100 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 217100 (202504047129)STJ13/05/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sen

AgInt no CC 217100 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): GURGEL DE FARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a ampliar /facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao exequente. 3. "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal."(AgInt no CC n. 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) 4. Agravo interno desprovido.

Faça mais com este documento