PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015.
ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87,
ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO
STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO A
AgInt no MS 31053
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87,
ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO
STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de
segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública. II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a
Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador
de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e
certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que
anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n. 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu
turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena
Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro,
ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente
homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que
a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n. 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º
793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de
propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice
nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..)
atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º
793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º
0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e
que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob
o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa. III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais
inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante,
contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação
mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência
do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade
sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito
material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública. Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental. IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei
n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação
diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO
86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do
impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026),
afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto. V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a
proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de
outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou
controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A
instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada
em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição
da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório
apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário
comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou
na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em
curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste
julgamento". VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação
da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode
ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " ..
Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a
proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de
outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou
controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A
instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada
em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição
da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório
apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário
comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou
na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em
curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste
julgamento". VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação
da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode
ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou
sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de
elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal:
"no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu
mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial
da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015,
mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando
sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o
n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria
administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão
proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da
"ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de
cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial,
conforme a tese fixada" (fl. 1.675). VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta
Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza
declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária
impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da
Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de
Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial
concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão
mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória. VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do
procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a
insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio
jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos
ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas
pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o
caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e
das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no
procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o
manejo do presente mandamus. IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo
de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996,
não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante
aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o
fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição
Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n.
Neste contexto, a partir dos documentos acostados e
das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no
procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o
manejo do presente mandamus. IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo
de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996,
não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante
aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o
fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição
Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a
notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação
no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do
resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e,
ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel,
nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na
espécie" (MS n. 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
X. De mais a mais, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem
a característica de perenidade possessória, mesmo que não demarcadas. Precedente
do STJ. (..) Uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que
reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão
possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar
eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente
afetados com a constrição" (REsp n. 1.164.272/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, D Je de 28/2/2011.)
XI. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há, in casu, direito líquido
e certo a ser amparado nesta via mandamental. XII. Agravo interno improvido.