HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR
COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o
Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de n
AgInt no HC 1041352
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR
COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o
Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do
procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de
supostas irregularidades e ilegalidades.
II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o
remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de
sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de
ilegalidade ou de abuso de poder.
III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus
do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação
ilegal.
IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete
ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal".
V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a
impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que
efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.
VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado,
razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a
legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto
n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional -
DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em
matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça.
VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está
adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder
Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema
de extradição ativa.
VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n.
166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por
Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e
Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro
perante esta Corte.
IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do
STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é
possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator,
não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração,
e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os
autos.
X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para
apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual
forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro
Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025.
XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma
conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi
submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno,
contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de
16/9/2025).
XII - Agravo interno improvido.