PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AG
AgInt no MS 23330
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
2. A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se
há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento
administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é
constitucional e proporcional.
3. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no
caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo
administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração
Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com
sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da
auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado
em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional.
4. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo sancionador.
5. Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o
processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na
condução do procedimento sancionatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de
aposentadoria.
7. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter
contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores
públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do
Estado.
8. Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada
no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador
aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou
demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme
orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de
desproporcionalidade na reprimenda.
9. Agravo interno desprovido.