PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM
EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do
Código de Processo Civil
AgInt na AR 7594
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM
EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do
Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt
no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos
do Agravo de Instrumento n. 70054922794 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, com trânsito em julgado em 28.6.2013.
II - Por meio da decisão transitada em julgado alegadamente descumprida, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, havia concluído pela
exclusão dos honorários na execução pelo rito da requisição de pequeno valor.
III - Na decisão apontada como descumprida (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS),
reafirmou-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de verba
honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica
em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase
executiva, notadamente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à
execução.
IV - Não se vislumbra, portanto, ofensa à coisa julgada, porquanto no julgamento
do mencionado Recurso Especial esta Corte analisou o cabimento de honorários
advocatícios em sede de embargos à execução, e não na fase executiva. Assim, não
há que se falar em violação à coisa julgada.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.