PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N.
1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIM
AgInt no CC 219426
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N.
1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas
à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da
competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa
natureza.
II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos
de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente
vincul ante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade
entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles
sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF
no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da
Primeira Seção.
III - A Primeira Seção desta Corte também já acolheu o entendimento
segundo o qual a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar
e do Programa Melhor em Casa não incumbe à União, mas aos
Municípios, consoante a descentralização e a hierarquização do
Sistema Único de Saúde (SUS). Precedente.
IV - Em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela
ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no
polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.