PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA
DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR
DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AgInt nos EREsp 1848956
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA
DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR
DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente,
as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia
posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o
pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os
acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a
confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não
examinando o mérito da controvérsia.
3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de
divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a
exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou
comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à
imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas
à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse
contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da
mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento
jurídico da controvérsia.
5. Agravo interno não provido.