PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO
RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
AgInt na Rcl 49704
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO
RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do
pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n.
13/TNU e na Súmula n. 42/TNU.
3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação
diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a
finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do
STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
01/02/2018).
4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento
de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento
firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade
das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.