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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 49704 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 49704 (202503052268)STJ13/05/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.

AgInt na Rcl 49704 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n. 13/TNU e na Súmula n. 42/TNU. 3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 01/02/2018). 4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

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