PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA REGULAR. FISGHING EXPEDITION.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO
ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART.
APn 1076
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA REGULAR. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO
ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO
CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°,
DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO
ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PROVA ROBUSTA E COESA DA
PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONDENAÇÃO. I. Hipótese em exame
1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a
prática dos crimes de dispensa indevida de procedimento
licitatório, de peculato-desvio (por 31 vezes), de corrupção
passiva, de lavagem de dinheiro (por 46 vezes) e de organização
criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 89 da Lei 8.666/93,
no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2° c/c art. 71, caput, todos do
Código Penal, no art. 317, §1° c/c art. 327, § 2°, ambos do
Estatuto Repressivo pátrio, no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 c/c
art. 71 do Código Penal e no art. 2°, §§ 3° e 4°, II, da Lei
12.850/13. II. Questão em discussão
2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública. III. Razões de decidir
3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
autos. 4. Ausência de nulidade da denominada "Operação Ptolomeu", visto que
a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados
autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os
RIF´s desentranhados. 5. A disseminação espontânea do RIF 50836.2.5788.2008, pelo COAF,
encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte e em decisão
proferida pelo e. Relator, nos autos da Rcl n° 94.097/DF. 6. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência da
Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos
da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular e
violação de domicílio do denunciado que foram analisadas e
rejeitadas pela Corte Especial. 7. Preliminares de cerceamento de defesa, em virtude do
indeferimento da indicação de assistente técnico de informática e de
assistente técnico de engenharia que foram analisadas e rejeitadas
pela Corte Especial. 8. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
digitais que restou rejeitada, já que não há dúvidas de que o
aparelho celular apreendido é o mesmo que foi analisado no Laudo
23/2022, tendo a perícia da Polícia Federal adotado técnica
recomendada pelo Procedimento Operacional Padrão, editado pelo
Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e realizado o
espelhamento dos dados contidos no citado equipamento, com o escopo
de preservar os dados originais. 8.1. A Polícia Federal fez uma cópia do conteúdo digital em novos
dispositivos e preservou a fonte original. 8.2. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na
jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo,
nos termos do art. 563 do CPP. 8.3. Consoante entendimento desta Corte, a simples ausência de lacre
ou de ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade
da prova. 8.4. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o reconhecimento e
a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos
preliminares, são fases que antecedem a perícia técnica oficial
prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação
de um perito oficial. 8.5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem
ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não
implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a
confiabilidade do vestígio. 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de
mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a
quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos
autos. 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
analisado no Laudo 415/2022. 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
evidências digitais. 9.2.
Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem
ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não
implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a
confiabilidade do vestígio. 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de
mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a
quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos
autos. 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
analisado no Laudo 415/2022. 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
evidências digitais. 9.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
apreendido. 9.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
nato-digitais. 9.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
defesa. 10. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
participação de um perito oficial. 10.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico
(na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
dados nele armazenados. 11. A organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos
político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o
objetivo de viabilizar o desvio de grande soma de recursos públicos
do Estado do Acre, por meio da prática dos delitos de peculato,
corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 12. A prova coletada nos autos é robusta e coesa no sentido de
apontar o acusado Gladson de Lima Cameli como sendo o líder da
organização criminosa e beneficiário central das vantagens indevidas
auferidas com as práticas delitivas apontadas pelo MPF. 13. Os elementos de prova reunidos na ação penal denotam que o
acusado conhecia a empresa Murano, tendo agido, mediante liame
subjetivo e unidade de desígnios com codenunciados, com o objetivo
de viabilizar a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da
Lei 8.666/93 e propiciar que o contrato n. 10/2019 fosse celebrado
com a citada pessoa jurídica, fatos que permitiram o desvio de
recursos públicos e o pagamento de vantagens indevidas a agentes
públicos. 14. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails
colacionados aos autos, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou a
conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem
indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 15. De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65%
(cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$
8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil,
duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do
valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete
milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais
e noventa e um centavos), fato que indica que mais da metade do
dinheiro público utilizado para pagamento do contrato foi desviado
para empresas investigadas e para fins de pagamento de vantagem
indevida ao acusado Gladson de Lima Cameli, que adquiriu e vendeu,
no seu primeiro ano de mandato (2019), 11 automóveis com alto valor
agregado. 16. O exame panorâmico dos elementos produzidos nos autos indica,
com standard probatório que supera qualquer dúvida razoável (BARD,
previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao
ordenamento pátrio pelo Dec.
De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65%
(cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$
8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil,
duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do
valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete
milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais
e noventa e um centavos), fato que indica que mais da metade do
dinheiro público utilizado para pagamento do contrato foi desviado
para empresas investigadas e para fins de pagamento de vantagem
indevida ao acusado Gladson de Lima Cameli, que adquiriu e vendeu,
no seu primeiro ano de mandato (2019), 11 automóveis com alto valor
agregado. 16. O exame panorâmico dos elementos produzidos nos autos indica,
com standard probatório que supera qualquer dúvida razoável (BARD,
previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao
ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), que o denunciado exercia a
posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre, por
supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não
compete a Governador de Estado. 17. A prova colhida nos autos comprova que o acusado atuava, no
exercício do cargo, para favorecer seus interesses e os da sua
família, tendo agido com o escopo de favorecer a liberação de
recursos em favor da Murano e, dessa forma, desviá-los em proveito
próprio e de outrem, por meio da subcontratação da empresa Rio
Negro. 18. A prova documental e pericial produzida nos autos se revela
indene de dúvidas, tendo havido, durante a fase judicial, a
ratificação de dados atinentes à autoria e à materialidade por meio
de prova testemunhal, elementos que, analisados em conjunto, denotam
que o acusado Gladson Cameli, no exercício do cargo, agiu
dolosamente e em concurso com os codenunciados, com o escopo de
frustrar o necessário procedimento licitatório e também de desviar,
em proveito próprio e alheio, os recursos públicos oriundos do
contrato, por meio de subcontratação integral, desvirtuamento do
objeto contratual, sobrepreço e superfaturamento mediante fraudes. 19. O acusado Gladson Cameli, em razão do superfaturamento e
sobrepreço dos contratos examinados pela CGU, viabilizou a indevida
transferência de recursos públicos às empresas envolvidas no esquema
(inclusive a empresa pertencente ao seu irmão), que constituíram
sociedade em conta de participação para, supostamente, simular a
distribuição de lucros. 20. A prova coletada nos autos comprova que o denunciado, tendo à
disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo
específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em
proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os
recursos oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que
foram materializados através de transferências diretas da empresa
Murano para a Construtora Rio Negro e a Seven Construções &
Empreendimentos EIRELI, totalizando R$ 4.464.521,61 (quatro milhões,
quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais
e sessenta e um centavos). 21. Os elementos colhidos nos autos comprovam que Gladson Cameli
solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do
Estado do Acre, direcionar contratações em favor da empresa Murano e
dos seus sócios (contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar
recursos públicos, por meio da contratação e da constituição de
sociedades em conta de participação. 22. Diferente do alegado pela defesa, não houve qualquer bis in idem
ao imputar ao acusado a prática dos delitos de peculato-desvio e de
corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados crimes
de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção
a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução do
contrato SEINFRA n. 10/2019, firmado com a MURANO. 23. Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo
penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de
diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma,
embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos
são distintos entre si. 24. Não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in
idem, em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei
8.666/93, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir, com
maior rigor, o agente que efetivamente realiza o ato priorizando
interesse particular. 25.
10/2019, firmado com a MURANO. 23. Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo
penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de
diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma,
embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos
são distintos entre si. 24. Não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in
idem, em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei
8.666/93, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir, com
maior rigor, o agente que efetivamente realiza o ato priorizando
interesse particular. 25. As vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado Gladson
Cameli por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos
valores transferidos e utilizados por empresas (Rio Negro e Seven)
para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo,
localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes
ao citado denunciado. 26. A organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método
de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o
fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio (follow the
money) das verbas públicas desviadas do erário. 27. As movimentações financeiras indicadas pela acusação foram
praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e
utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores,
mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da
transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas
bancárias de titularidade de terceiros, mas controlada pelo acusado
e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. 28. Rejeitada a tese referente à consunção, visto que "[...]
eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de
vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação
de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na
lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a
tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem" (HC
165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Conferir APn n. 989/DF,
Corte Especial, DJEN de 4/4/2025. 29. No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade
de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade
ocultação, como delito permanente. 30. O art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 prevalece em relação ao art. 71
do Código Penal quando há reiteração de crimes de lavagem, em razão
do princípio da especialidade. 31. Restaram colhidas provas seguras de que o acusado Gladson de
Lima Cameli integra e lidera organização criminosa estável,
estruturada com o fim de praticar crimes de dispensa indevida de
licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), de peculato-desvio (art. 312,
caput, do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do
Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). 32. Ficou devidamente comprovado que a ORCRIM, caracterizada pela
divisão formal de tarefas, detém estrutura empresarial, com
planejamento e objetivos claros. 33. O conjunto de provas carreada aos autos demonstra, de forma
harmônica e coesa, a efetiva instalação de organização criminosa de
altíssimo vulto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, que
promove o desvio de recursos públicos em prol do acusado Gladson
Cameli e familiares. 34. Denúncia julgada procedente para condenar Gladson de Lima Cameli
como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, do art. 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art. 71,
caput, e do art. 317, § 1° (corrupção passiva majorada), todos do
Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de
capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei
12.850/13. 35. Condena-se o réu Gladson de Lima Cameli às penas de 25 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do
Código Penal), e 600 dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo,
vigente à época dos fatos, tornando certa, ainda, a obrigação do
condenado de indenizar os danos materiais causados pela prática dos
delitos, nos termos postulados pelo MPF. IV. Dispositivo
36. Ação penal julgada procedente.
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