AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO
SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão
controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial
entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade co
AgInt no PUIL 5272
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO
SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão
controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial
entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte
Superior.
2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de
uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo
cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.
3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo
que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de
cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.