PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada
por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
empresa responsável pela assistência técnica.
2. Nã
AgInt nos EDcl nos EREsp 2040286
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada
por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
empresa responsável pela assistência técnica.
2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para
rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso
concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio
jurisprudencial.
3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo
STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como
reforço argumentativo em acórdão embargado.
4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais
autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do
STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses
em que não houve exame de mérito do recurso especial.
5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre
as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que
impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência
jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma,
assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos.
6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando
ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta
Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de
instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
7. Agravo interno improvido.
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